Até que enfim, podemos dizer que o Governo (Estadual de São Paulo e Federal) se mobilizou efetivamente para melhorar a precária situação que as empresas estão vivenciando atualmente com o cenário de recessão econômica que há tempos vêm assolando nosso dia a dia e mobilizando-se efetivamente no sentido de proporcionar novos programas de parcelamentos especiais para débitos tributários, quais sejam:
Inicialmente, as possibilidades e condições do PERT são pagamento à vista com 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses; ou parcelamento em até 120 prestações, sem reduções, sendo possível o pagamento de 0,4% à 0,6% da dívida, dependendo do número de parcelas.
Entretanto, ainda em até 30 dias, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.
I – em parcela única, com redução de até 75% das multas e de até 60% dos demais acréscimos legais;
II – em até 60 parcelas mensais com redução de até 50% das multas e 40% dos demais acréscimos legais, sendo os juros mensais compreendidos entre 0,64% e 1,00% para liquidação de até 60 parcelas.
Algumas questões fundamentais sobre a regulamentação do convenio e que ainda não foram definidas serão tratadas pela Lei Estadual, que deverá sair em breve, tais como: o valor mínimo de cada parcela; a redução do valor dos honorários advocatícios; os percentuais de redução de juros e multas; as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido; o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; entre outras condições do PEP.
Portanto, agora é o momento de se reunir com seus advogados tributaristas, a fim de verificar a melhor opção para a regularização de suas pendências tributárias Federais e Estaduais (em SP), isso porque, a condição de adesão a tais programas especiais de parcelamento envolvem a desistência da discussão jurídica dos processos administrativos e judiciais; assim, verificar essa questão é muito importante antes de fazer a opção de adesão, pois há ainda disposição expressa quanto a impossibilidade de se levantar depósitos judiciais nos processos em que o fisco já tiver consagrado vencedor.
E também, porque, o parcelamento dos débitos é uma das condições para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, dessa forma, é possível a regularização das Certidões Fiscais, CADIN, Protestos, etc., muitas vezes essenciais ao desempenho regular das atividades diárias de muitas empresas.